No tempo da ditadura

Profissões femininas, cujo casamento das profissionais era proibido ou condicionado: enfermeiras, telefonistas, professoras, assistentes de bordo.


«O casamento das professoras não poderá reali-


zar-se sem autorização do Ministro da Educação Na-


cional, que só deverá concedê-la nos termos seguin-


tes:


1.° Ter o pretendente bom comportamento mo-


ral e civil;


2.° - Ter o pretendente vencimentos ou rendi-


mentos, documentalmente comprovados, em harmonia


com os vencimentos da professora.»


(Art. 9: do dec. n.• 27:279, de 24-11-936)


As interessadas devem requerer a Sua Exce-


lência o Ministro com fundamento no artigo citado,


e juntar ao reqrserimento documentos comprovativos


da idoneidade moral e civil, bem como dos vencimen-


tos ou rendimentos do seu noivo.


Os processos respeitantes a pedidos de autoriza-


ção para casamento de professoras de ensino primá-


rio devem ser acompanhados de parecer dos directores


dos distritos escolares.


Também é condição indispensável ao deferimento


que os pretendentes comprovem a data desde a qual


se encontram na situação económica que torna possí-


vel a autorização do casamento, bem como a estabili-


dade que a mesma pode oferecer.


(Da circ. n.• 30-L. 2, de

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